O salário-maternidade não é um benefício ligado ao parto: é um benefício ligado ao cuidado com a criança. Essa distinção, hoje consolidada, garante o mesmo direito a quem adota e, em determinadas situações, ao pai. Ainda assim, é comum encontrar negativas baseadas em uma leitura antiga da lei.
Adoção e guarda para fins de adoção
Quem obtém a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, independentemente da idade da criança até os 12 anos incompletos.
Antes de 2013 havia escalonamento: o período diminuía conforme a idade da criança. Essa regra foi afastada, e hoje o prazo é integral em todos os casos.
Requisitos:
- Ser segurado ou segurada do INSS na data da adoção ou da guarda;
- Cumprir a carência de 10 contribuições quando for contribuinte individual, facultativa ou segurada especial (empregada, doméstica e avulsa não têm carência);
- Apresentar o termo de guarda ou a nova certidão de nascimento com a determinação judicial.
A guarda simples, sem finalidade de adoção, em regra não gera o benefício — ponto que costuma ser discutido quando a criança já vive com a família há anos.
O pai pode receber?
Sim, em situações específicas. O benefício é da criança, no sentido de garantir quem cuide dela, e por isso pode ser deferido ao pai ou ao cônjuge sobrevivente quando:
- A mãe falece durante o parto ou no curso do benefício: o salário-maternidade é devido a quem tenha a guarda, pelo período restante;
- O adotante é homem, solteiro ou em casal homoafetivo: o direito é integral;
- Em casais que adotam, o benefício é único por criança e cabe a apenas um dos adotantes.
Há ainda discussão judicial em torno da extensão do benefício ao pai segurado em outras hipóteses de impossibilidade materna, com decisões que reconhecem o direito com base no interesse da criança.
Não confunda com a licença-paternidade
| Salário-maternidade | Licença-paternidade | |
|---|---|---|
| Quem paga | INSS | Empregador |
| Duração | 120 dias | 5 dias (ou 20 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã) |
| Natureza | Benefício previdenciário | Direito trabalhista |
| Adoção | Cabe ao adotante | Também aplicável |
São direitos distintos e independentes.
Valor e prazo para pedir
O cálculo segue as mesmas regras da maternidade biológica, variando conforme a categoria da segurada ou do segurado. As situações de MEI, autônoma e desempregada estão detalhadas em salário-maternidade.
O pedido pode ser feito em até 5 anos contados da adoção ou da guarda. Muita gente adota, não sabe do direito e descobre tarde — dentro desse prazo, o benefício ainda pode ser requerido e pago retroativamente.
Perguntas frequentes
Adotei uma criança de 9 anos. Tenho direito aos 120 dias?
Sim. A idade da criança, até os 12 anos incompletos, não reduz o período do benefício.
Adotei mais de uma criança ao mesmo tempo. Recebo em dobro?
O benefício é devido uma vez por evento de adoção, ainda que envolva mais de uma criança no mesmo processo.
Perdi a qualidade de segurada antes da adoção. Perdi o benefício?
Depende. Dentro do período de graça — que vai de 12 a 36 meses após a última contribuição —, a proteção permanece e o benefício continua devido.
O INSS negou dizendo que a guarda não é para adoção. E agora?
É preciso demonstrar a finalidade da guarda, com o termo judicial e os autos do processo. Sendo o caso, cabe recurso administrativo e ação judicial, pelo caminho de benefício negado pelo INSS.
Adotou nos últimos 5 anos?
O benefício ainda pode ser requerido, com pagamento retroativo. Faça a análise gratuita ou fale com a Dra. Vandressa pelo WhatsApp.
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